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Thiago Abreu, Advogado
Thiago Abreu
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Vinicius Mendonça de Britto, Advogado
Vinicius Mendonça de Britto
Comentário · há 10 anos
Como pedido para eu me manifestar a respeito, venho fazer da seguinte forma. Com a entrada em vigor do Diploma Processualístico/2015, trouxe em seu artigo 334, § 7º que a audiência de autocomposição seja realizada por meio eletrônico. Neste tear, simultaneamente com o artigo 1º, § 2º, inciso I da Lei 11.419/06, o meio eletrônico é considerado como “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivo digitais”. Portanto, não vejo nenhum tipo de empecilho à realização dessa audiência através de sua citação seja ela por videoconferência, Facebook, Skype ou via aplicativos como o WhatsApp. Quanto a intimação, entendo que a mesma deva se dar pelo meio menos oneroso e rápido (E-mail, Telefone, WhatsApp…). Assim, se a intimação é o ato judicial pelo qual se notifica determinada pessoa dos termos ou atos de um processo, temos que será considerada vista pessoal, sua visualização. (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006). Por fim, entendo que com a adoção dos meios eletrônicos para citação e/ou intimação, estaremos procuramos desburocratizar procedimentos e simplificar o caminhar do processo que já é moroso, sempre dentro das regras processuais, facilitando assim, a atuação de todos os usuários dos serviços da Justiça.
Se continuarmos pensar diferente, teremos que Diké e/ou Themis, continuarão a capengar, sendo que talvez seria melhor dar um andador mais moderno (andador metálico quadrado, ou quiçá uma cadeira de rodas), para que a Deusa da Justiça (romana ou grega), da Lei e da Ordem, Ex-Protetora dos Oprimidos, tentasse acelerar o que ja não havia mais força para tanto, haja vista que encontrava-se capengando.
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